Artigo 167.º
EM VIGOREntrega do documento informativo
A entidade gestora ou o mediador de seguros fornece aos contribuintes potenciais o documento informativo de forma atempada, antes de estes ficarem vinculados pelo contrato de adesão individual a um fundo de pensões aberto.
SUBSECÇÃO II
Informação a prestar na vigência do contrato e na fase prévia ao respetivo vencimento