Artigo 103.º
EM VIGORFunções das entidades gestoras
1 - As entidades gestoras exercem as funções que lhes sejam atribuídas por lei, podendo também exercer atividades necessárias ou complementares da gestão de fundos de pensões, nomeadamente no âmbito da gestão de planos de pensões.
2 - As entidades gestoras realizam todos os seus atos em nome e por conta comum dos associados, beneficiários, participantes e contribuintes.
3 - Na qualidade de administradora e gestora do fundo de pensões e de sua legal representante, compete à entidade gestora a prática de todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa administração e gestão do fundo, nomeadamente:
a) Selecionar e negociar os valores mobiliários ou património imobiliário que devem constituir o fundo de pensões, incluindo os entregues pelos associados, para fundos de pensões fechados, a título de contribuições em espécie;
b) Fazer depósitos bancários na titularidade do fundo de pensões;
c) Inscrever no registo predial, em nome do fundo de pensões, os imóveis que o integrem;
d) Proceder à avaliação das responsabilidades do fundo de pensões;
e) Representar, independentemente de mandato, os associados, beneficiários, participantes e contribuintes do fundo de pensões no exercício dos direitos decorrentes das respetivas participações;
f) Proceder à cobrança das contribuições previstas e garantir, direta ou indiretamente, os pagamentos devidos aos beneficiários;
g) Proceder, com o acordo do beneficiário, ao pagamento direto dos encargos devidos por aquele e correspondentes aos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º, através da dedução do montante respetivo à pensão em pagamento;
h) Manter em ordem a escrita dos fundos de pensões por si geridos.