Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 169.º

EM VIGOR
Informação a prestar aos participantes na fase prévia ao vencimento do contrato As entidades gestoras de fundos de pensões prestam ao participante, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data de verificação da contingência que confere direito ao recebimento dos benefícios, ou a pedido do participante, todas as informações e esclarecimentos relacionados com a forma e periodicidade de pagamento dos benefícios, designadamente esclarecendo o participante das opções de recebimento possíveis e a eventual adequação de alguma delas ao respetivo perfil. SUBSECÇÃO III Informação a prestar durante a fase de pagamento e informação complementar a pedido