Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 96.º

EM VIGOR
Fundos próprios regulamentares 1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor, a todo o momento, de uma adequada margem de solvência e de um fundo de garantia compatível, nos termos do presente capítulo. 2 - Os ativos que compõem a margem de solvência e o fundo de garantia referidos no número anterior são livres de qualquer compromisso previsível e constituem uma reserva destinada a absorver discrepâncias entre as despesas e os lucros previstos e efetivos. 3 - O montante dos ativos referidos no número anterior deve refletir o tipo de risco assumido pela sociedade gestora e a carteira de ativos, tendo em conta a totalidade dos planos de pensões geridos.