Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 181.º

EM VIGOR
Início da gestão do plano de pensões 1 - Antes de a entidade gestora de fundos de pensões iniciar a gestão do plano de pensões, a ASF recebe, no prazo de seis semanas a contar da receção das informações previstas no n.º 2 do artigo anterior, informação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento sobre: a) As disposições da legislação social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais nos termos das quais deve ser gerido o plano de pensões; b) Os requisitos de informação aplicáveis às atividades transfronteiras de gestão de planos de pensões profissionais. 2 - A ASF comunica as informações referidas no número anterior à entidade gestora de fundos de pensões. 3 - Após a receção da comunicação prevista no número anterior, ou na falta dela findo o prazo de seis semanas previsto no n.º 1, a entidade gestora encontra-se autorizada a iniciar atividades transfronteiras, de acordo com as disposições e requisitos do Estado-Membro de acolhimento referidos no n.º 1. 4 - A ASF comunica à entidade gestora qualquer alteração significativa que lhe seja comunicada pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento relativamente às disposições referidas na alínea a) do n.º 1, na medida em que possa afetar as características do plano e diga respeito à atividade transfronteiras, bem como relativamente aos requisitos referidos na alínea b) do n.º 1.