Artigo 107.º
EM VIGORCódigos de conduta
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem estabelecer e monitorizar o cumprimento de códigos de conduta que estabeleçam linhas de orientação em matéria de ética profissional, incluindo princípios para a gestão de conflitos de interesses, aplicáveis aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, aos responsáveis por funções-chave e demais trabalhadores e colaboradores.
2 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem divulgar os códigos de conduta que venham a adotar, designadamente através dos respetivos sítios na Internet.
3 - As entidades gestoras de fundos de pensões podem adotar, por adesão, os códigos de conduta elaborados pelas respetivas associações representativas.