Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 107.º

EM VIGOR
Códigos de conduta 1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem estabelecer e monitorizar o cumprimento de códigos de conduta que estabeleçam linhas de orientação em matéria de ética profissional, incluindo princípios para a gestão de conflitos de interesses, aplicáveis aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, aos responsáveis por funções-chave e demais trabalhadores e colaboradores. 2 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem divulgar os códigos de conduta que venham a adotar, designadamente através dos respetivos sítios na Internet. 3 - As entidades gestoras de fundos de pensões podem adotar, por adesão, os códigos de conduta elaborados pelas respetivas associações representativas.