Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 137.º

EM VIGOR
Funções 1 - São funções do atuário responsável certificar: a) As avaliações atuariais, o cálculo das responsabilidades previstas no plano de pensões e os métodos e pressupostos usados para efeito da determinação das contribuições; b) O nível de financiamento do fundo de pensões e o cumprimento das disposições vigentes em matéria de solvência dos fundos de pensões; c) A adequação dos ativos que constituem o património do fundo de pensões às responsabilidades previstas no plano de pensões; d) O valor atual das responsabilidades para efeitos de determinação da existência de um excesso de financiamento, nos termos do artigo 63.º 2 - Compete ainda ao atuário responsável elaborar um relatório atuarial anual sobre a situação de financiamento de cada plano de benefício definido, cujo conteúdo é estabelecido por norma regulamentar da ASF. 3 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem disponibilizar tempestivamente ao atuário responsável toda a informação necessária para o exercício das suas funções. 4 - O atuário responsável deve, sempre que detete situações de incumprimento ou inexatidão materialmente relevantes, propor à entidade gestora medidas que permitam ultrapassar tais situações, devendo ainda o atuário responsável ser informado das medidas tomadas na sequência da sua proposta. 5 - O atuário responsável deve comunicar à ASF qualquer facto ou decisão de que tome conhecimento no desempenho das suas funções e que seja suscetível de: a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de pensões; b) Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de pensões. SUBSECÇÃO V Comissão de acompanhamento do plano de pensões