Artigo 189.º
EM VIGORAprovação prévia pela ASF
1 - Compete à ASF a aprovação prévia da transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 40.º
2 - Após a receção do pedido de transferência apresentado pela IRPPP cessionária à autoridade competente do respetivo Estado-Membro de origem e transmitido à ASF por aquela autoridade, a ASF deve apenas avaliar se:
a) Em caso de transferência parcial, os interesses a longo prazo dos participantes e dos beneficiários que permanecem no fundo de pensões fechado ou na adesão coletiva são protegidos de forma adequada durante e após a transferência;
b) Os direitos individuais dos participantes e dos beneficiários são, no mínimo, os mesmos após a transferência;
c) Os ativos correspondentes ao plano de pensões a transferir são suficientes e adequados para cobrir as responsabilidades e outras obrigações e direitos a transferir, em conformidade com as regras previstas no presente regime e demais regulamentação aplicável.
3 - Os custos da transferência não podem ser suportados pelos restantes participantes e beneficiários do plano de pensões, nem pelos participantes e beneficiários preexistentes da IRPPP cessionária.
4 - A ASF comunica os resultados da avaliação referida no n.º 3 à autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cessionária, no prazo de oito semanas a contar da notificação do pedido de transferência referida no n.º 2, a fim de que esta tome uma decisão sobre o mesmo.
5 - No prazo de quatro semanas a contar da receção da decisão de autorização do pedido de transferência pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cessionária, e caso a referida transferência implique uma atividade transfronteiras, a ASF informa também aquela autoridade das disposições da legislação social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais ao abrigo das quais o plano de pensões deve ser gerido, nomeadamente as que constam do n.º 3 do artigo 184.º e dos requisitos de informação aplicáveis à atividade transfronteiras no Estado-Membro de acolhimento.
6 - Em caso de desacordo entre a ASF e a autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cessionária quanto ao procedimento ou ao conteúdo de uma ação ou omissão, incluindo a decisão de autorizar ou de recusar a transferência transfronteiras, a ASF pode solicitar à EIOPA que desenvolva uma ação de mediação não vinculativa nos termos da alínea c), do segundo parágrafo, do artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
TÍTULO VIII
Supervisão
CAPÍTULO I
Disposições gerais relativas à supervisão