Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 39.º

EM VIGOR
Extinção 1 - A extinção de qualquer das entidades gestoras ou dos associados não determina a extinção do fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou a cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, se se proceder à respetiva substituição, devendo observar-se nesse caso o disposto no contrato constitutivo, no regulamento de gestão ou no contrato de adesão coletiva. 2 - Salvo nos casos previstos no número seguinte e no artigo seguinte, a extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou a cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, é efetuada, após autorização prévia da ASF, mediante a celebração de um contrato de extinção escrito. 3 - Para além dos casos previstos no artigo 60.º, a entidade gestora procede através de resolução unilateral, por instrução da ASF ou por sua iniciativa precedida de autorização prévia da ASF, à extinção do fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou à cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, nos seguintes casos: a) Inexistência de participantes e beneficiários; b) Quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto; c) Violação dos deveres de informação do associado perante a entidade gestora referentes aos elementos essenciais para o cálculo adequado e atempado das responsabilidades inerentes ao plano de pensões financiado pelo respetivo fundo de pensões ou adesão coletiva; d) Ilegalidade do contrato constitutivo, do contrato de gestão ou do contrato de adesão coletiva. 4 - O contrato de extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de extinção de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, bem como a resolução unilateral, fixam os termos da liquidação do respetivo património pela entidade gestora, ficando sujeitos a publicação obrigatória nos termos previstos no presente regime.