Artigo 68.º
EM VIGORCondições para a concessão da autorização
A autorização para a constituição de uma sociedade gestora de fundos de pensões só pode ser concedida pela ASF se forem cumpridas as seguintes condições:
a) Os acionistas detentores, direta ou indiretamente, de uma participação qualificada demonstrarem capacidade adequada a garantir a gestão sã e prudente da sociedade nos termos do artigo 87.º;
b) Ser apresentado um programa de atividades, de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo seguinte;
c) Ser demonstrado que a sociedade está em condições de dispor de um sistema de governação que respeite os requisitos previstos no capítulo III do título V;
d) Sempre que existam relações estreitas entre a sociedade e outras pessoas singulares ou coletivas:
i) Inexistência de entraves, resultantes das referidas relações estreitas, ao exercício das funções de supervisão;
ii) Inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão fundadas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais a empresa tenha relações estreitas.