Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 68.º

EM VIGOR
Condições para a concessão da autorização A autorização para a constituição de uma sociedade gestora de fundos de pensões só pode ser concedida pela ASF se forem cumpridas as seguintes condições: a) Os acionistas detentores, direta ou indiretamente, de uma participação qualificada demonstrarem capacidade adequada a garantir a gestão sã e prudente da sociedade nos termos do artigo 87.º; b) Ser apresentado um programa de atividades, de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo seguinte; c) Ser demonstrado que a sociedade está em condições de dispor de um sistema de governação que respeite os requisitos previstos no capítulo III do título V; d) Sempre que existam relações estreitas entre a sociedade e outras pessoas singulares ou coletivas: i) Inexistência de entraves, resultantes das referidas relações estreitas, ao exercício das funções de supervisão; ii) Inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão fundadas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais a empresa tenha relações estreitas.