Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 51.º

EM VIGOR
Receitas Constituem receitas de um fundo de pensões: a) As contribuições em numerário, valores mobiliários ou património imobiliário efetuadas pelos associados e pelos participantes contribuintes; b) Os rendimentos dos ativos que integram o património do fundo; c) O produto da alienação e do reembolso dos ativos do património do fundo; d) A participação nos resultados dos contratos de seguro emitidos em nome do fundo; e) As indemnizações resultantes de seguros contratados pelo fundo nos termos do artigo 59.º; f) Outras receitas decorrentes da gestão do fundo de pensões.