Artigo 51.º
EM VIGORReceitas
Constituem receitas de um fundo de pensões:
a) As contribuições em numerário, valores mobiliários ou património imobiliário efetuadas pelos associados e pelos participantes contribuintes;
b) Os rendimentos dos ativos que integram o património do fundo;
c) O produto da alienação e do reembolso dos ativos do património do fundo;
d) A participação nos resultados dos contratos de seguro emitidos em nome do fundo;
e) As indemnizações resultantes de seguros contratados pelo fundo nos termos do artigo 59.º;
f) Outras receitas decorrentes da gestão do fundo de pensões.