Artigo 69.º
EM VIGORInstrução do requerimento
1 - O requerimento para a constituição da sociedade deve referir o respetivo capital social e ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Projeto de contrato de sociedade ou de estatutos;
b) Identificação dos acionistas iniciais, titulares de participação direta ou indireta, sejam pessoas singulares ou coletivas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação, bem como os elementos e informações estabelecidos nos termos do n.º 3 do artigo 77.º;
c) Descrição detalhada do sistema de governação que permita verificar o cumprimento da condição prevista na alínea c) do artigo anterior;
d) Informações detalhadas que permitam verificar os requisitos previstos na alínea d) do artigo anterior;
e) Identificação do responsável pelo processo de autorização;
f) Informações detalhadas sobre a estrutura do grupo que permitam, sempre que existam relações de proximidade entre a sociedade e outras pessoas singulares ou coletivas, verificar a inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão;
g) Programa de atividades, o qual deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
i) Elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;
ii) Estrutura orgânica da sociedade, com especificação dos meios técnicos e financeiros, bem como dos meios diretos e indiretos de pessoal e material a utilizar;
iii) Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos, bem como dos meios financeiros necessários;
iv) Indicação do tipo de fundos de pensões a gerir, forma de comercialização e comissões aplicáveis.
2 - O programa de atividades referido na alínea g) do número anterior deve ainda incluir, para cada um dos três primeiros exercícios sociais, os seguintes elementos:
a) Balanço e demonstração de resultados previsionais, indicando o capital subscrito e realizado;
b) Previsão do número de trabalhadores e respetiva massa salarial;
c) Previsão da demonstração dos fluxos de caixa;
d) Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura, em conformidade com as disposições legais em vigor.
3 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projeções incluídas no programa previsto no número anterior são devida e especificamente fundamentados.