Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 69.º

EM VIGOR
Instrução do requerimento 1 - O requerimento para a constituição da sociedade deve referir o respetivo capital social e ser acompanhado dos seguintes elementos: a) Projeto de contrato de sociedade ou de estatutos; b) Identificação dos acionistas iniciais, titulares de participação direta ou indireta, sejam pessoas singulares ou coletivas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação, bem como os elementos e informações estabelecidos nos termos do n.º 3 do artigo 77.º; c) Descrição detalhada do sistema de governação que permita verificar o cumprimento da condição prevista na alínea c) do artigo anterior; d) Informações detalhadas que permitam verificar os requisitos previstos na alínea d) do artigo anterior; e) Identificação do responsável pelo processo de autorização; f) Informações detalhadas sobre a estrutura do grupo que permitam, sempre que existam relações de proximidade entre a sociedade e outras pessoas singulares ou coletivas, verificar a inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão; g) Programa de atividades, o qual deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos: i) Elementos que constituem o fundo mínimo de garantia; ii) Estrutura orgânica da sociedade, com especificação dos meios técnicos e financeiros, bem como dos meios diretos e indiretos de pessoal e material a utilizar; iii) Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos, bem como dos meios financeiros necessários; iv) Indicação do tipo de fundos de pensões a gerir, forma de comercialização e comissões aplicáveis. 2 - O programa de atividades referido na alínea g) do número anterior deve ainda incluir, para cada um dos três primeiros exercícios sociais, os seguintes elementos: a) Balanço e demonstração de resultados previsionais, indicando o capital subscrito e realizado; b) Previsão do número de trabalhadores e respetiva massa salarial; c) Previsão da demonstração dos fluxos de caixa; d) Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura, em conformidade com as disposições legais em vigor. 3 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projeções incluídas no programa previsto no número anterior são devida e especificamente fundamentados.