Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 42.º

EM VIGOR
Liquidação de património afeto ao financiamento de planos de contribuição definida 1 - Na liquidação de um património que financie um plano de contribuição definida, e após asseguradas as despesas que lhe sejam imputáveis nos termos das alíneas d) a h) do artigo 52.º, o montante da conta individual de cada beneficiário ou participante deve ser transferido para um fundo de pensões, sem prejuízo de o valor afeto aos beneficiários e participantes com idade igual ou superior à idade de reforma estabelecida no plano de pensões poder ser utilizado para a celebração de contratos de seguros de renda imediata. 2 - A pedido do participante, é possível o pagamento em capital do montante da conta individual, caso o mesmo seja inferior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da liquidação. 3 - Uma vez assegurado o valor das contas individuais, salvo em casos devidamente justificados, o saldo líquido positivo que eventualmente seja apurado e que resulte de uma redução drástica do número de participantes sem direitos adquiridos, determinada nos termos do artigo 63.º, deve ser utilizado prioritariamente para garantia das contas individuais dos participantes abrangidos por aquela redução. 4 - Não se consideram devidamente justificados, para efeitos do disposto no número anterior, os casos em que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do contrato de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia expressa ao direito previsto naquele número. 5 - O montante remanescente do saldo líquido positivo deve ser utilizado prioritariamente para fazer face ao valor das contribuições futuras que seriam devidas pelo associado ou associados, caso o fundo não se extinguisse. 6 - Após a aplicação do disposto nos números anteriores, o saldo final líquido positivo que subsista pode ser utilizado da forma que for decidida conjuntamente pelas entidades gestoras e pelos associados, mediante prévia aprovação da ASF.