Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 201.º

EM VIGOR
Cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comissão Europeia e a EIOPA 1 - A ASF colabora estreitamente com a Comissão Europeia e com as autoridades competentes dos demais Estados-Membros a fim de facilitar a supervisão das operações dos fundos de pensões, entidades gestoras de fundos de pensões e IRPPP. 2 - A ASF coopera com a EIOPA para os efeitos do presente regime, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010. 3 - A ASF presta à EIOPA, de forma atempada, a informação necessária à execução das funções que lhe são conferidas por força da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro, e do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010. 4 - A ASF comunica à EIOPA as disposições nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos regimes de planos de pensões profissionais não abrangidas pelos elementos da legislação social e laboral referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 184.º 5 - A informação comunicada nos termos do número anterior deve ser atualizada periodicamente, no mínimo de dois em dois anos. CAPÍTULO II Sigilo profissional e troca de informações