Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 20.º

EM VIGOR
Condições de aquisição de direitos adquiridos 1 - O plano de pensões confere direitos adquiridos sempre que preveja a possibilidade de os participantes manterem o direito aos benefícios em caso de cessação do vínculo com o associado, quando esta ocorra antes da verificação das contingências que determinam o recebimento dos referidos benefícios. 2 - Nos planos de contribuição definida que não prevejam contribuições regulares do associado os valores afetos aos participantes constituem direitos adquiridos. 3 - A previsão da aquisição de direitos adquiridos, mesmo que parciais, e sem prejuízo de outras condições estabelecidas no plano de pensões ou da aquisição subsequente de direitos, não pode estabelecer uma idade mínima para a aquisição de direitos superior a 21 anos, nem impor um período inicial de aquisição de direitos superior a três anos de vínculo com o associado. 4 - Na contagem do número de anos que integra o período inicial de aquisição de direitos deve ser considerado o número de anos correspondentes ao período de espera. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por: a) «Período inicial de aquisição de direitos», o período exigido por lei, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou pelo plano de pensões para aquisição de direitos adquiridos; b) «Período de espera», o período de prestação de trabalho exigido pelo direito nacional, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou pelo plano de pensões, para que um trabalhador se possa tornar participante. SECÇÃO II Regime específico das adesões individuais a fundos de pensões abertos

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2323/23.1T8AVR.P118-04-2024GERMANA FERREIRA LOPES

    VÍCIOS PREVISTOS NO N.º 2 DO ARTIGO 410.º DO CPP · APRESENTAÇÃO · NO ATO DE FISCALIZAÇÃO · DE DECLARAÇÃO/FORMULÁRIO (SEJA A «DECLARAÇÃO»

    I – Nos recursos no âmbito contraordenacional laboral, a Relação, como regra, apenas conhece de matéria de direito (artigos 49.º, n.º 1, e 51.º. n.º 1, da Lei n.º 107/2009 de 14-09), sem prejuízo da apreciação dos vícios da matéria de facto nos termos previstos no n.º 2 do artigo 410.º, bem como da verificação das nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do artigo 379.º, n.º 2, e

  • TC1101/2107-12-2023António José da Ascensão Ramos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.