Artigo 34.º
EM VIGORTransferências para outro fundo de pensões no âmbito de adesões individuais
1 - É facultada aos participantes a possibilidade de transferirem, total ou parcialmente, o valor patrimonial correspondente às unidades de participação detidas no âmbito de uma adesão individual para outro fundo de pensões.
2 - Às transferências referidas no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo anterior.