Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 72.º

EM VIGOR
Caducidade da autorização 1 - A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a sociedade gestora não se constituir formalmente no prazo de seis meses ou não der início à sua atividade no prazo de 12 meses, contados a partir da data da publicação da autorização nos termos referidos no artigo 67.º 2 - Compete à ASF a verificação da constituição formal e do início da atividade dentro dos prazos referidos no número anterior. CAPÍTULO II Registo das pessoas que dirigem efetivamente a sociedade gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave