Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 143.º

EM VIGOR
Nomeação 1 - Só podem ser nomeados como peritos avaliadores de imóveis dos fundos de pensões as pessoas singulares ou coletivas que preencham os requisitos estabelecidos na Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro. 2 - Para efeitos de nomeação de uma pessoa coletiva como perito avaliador, esta deve demonstrar que as avaliações são efetuadas por pessoas singulares que cumpram os requisitos estabelecidos no número anterior.