Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 118.º

EM VIGOR
Gestão de riscos 1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de uma função de gestão de riscos eficaz e adequada em relação à sua dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades. 2 - A função de gestão de riscos deve ser estruturada de modo a facilitar o funcionamento do sistema de gestão de riscos. 3 - O sistema de gestão de riscos deve compreender estratégias, processos e procedimentos de prestação de informação que permitam identificar, aferir, controlar, gerir e comunicar periodicamente ao órgão de administração os riscos, de forma individual e agregada, a que as sociedades gestoras e os planos de pensões por si geridos estão ou podem vir a estar expostos e as respetivas interdependências. 4 - O sistema de gestão de riscos deve ser eficaz e estar perfeitamente integrado na estrutura organizacional e no processo de tomada de decisão. 5 - O sistema de gestão de riscos deve abranger, de forma proporcional em relação à dimensão e à organização interna da sociedade gestora, bem como à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades, os riscos relativos à sociedade gestora, aos fundos de pensões por si geridos ou aos prestadores de serviços aos quais tenham sido subcontratadas funções ou atividades, pelo menos, nas seguintes áreas, consoante aplicável: a) Riscos específicos do plano de pensões; b) Gestão ativo-passivo; c) Investimento, em especial em instrumentos derivados, titularizações e compromissos análogos; d) Risco de mercado; e) Risco de crédito; f) Gestão do risco de concentração; g) Gestão do risco de liquidez; h) Gestão do risco operacional; i) Seguro e outras técnicas de mitigação do risco; j) Riscos ambientais, sociais e de governação relacionados com a carteira de investimentos e com a sua gestão. 6 - Nos casos em que, de acordo com o plano de pensões, os participantes e os beneficiários suportem riscos, o sistema de gestão de riscos deve ter igualmente em conta esses riscos na perspetiva dos participantes e beneficiários.