Artigo 28.º
EM VIGORContrato de adesão coletiva a fundos de pensões abertos
1 - Do contrato de adesão coletiva devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou, se aplicável, entidades gestoras;
c) Identificação do associado ou associados e, se aplicável, a respetiva representação;
d) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiários da adesão;
e) Plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos adquiridos dos participantes;
f) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, se aplicável;
g) Condições em que são concedidas as pensões, quer resultantes de contribuições do associado, quer de contribuições próprias, se diretamente pelo fundo de pensões ou se através de contratos de seguro, sem prejuízo das regras previstas no artigo 18.º;
h) Indicação, se for caso disso, de que o plano de pensões é financiado de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º, identificando-se os fundos de pensões e ou adesões coletivas que financiam o plano e a entidade gestora responsável pelas funções globais de gestão administrativa e atuarial;
i) Mecanismo de articulação e consolidação de informação entre as entidades gestoras, quando aplicável;
j) Existência ou não de solidariedade, se houver mais do que um associado, e, caso exista, definição das regras de solidariedade;
k) Condições de transferência de responsabilidades e correspondente património entre quotas-partes da adesão coletiva, se houver mais do que um associado;
l) Estabelecimento do rendimento mínimo ou capital garantido e termos da garantia, especificando-se quem assume o risco de investimento no caso de a referida garantia abranger apenas a adesão coletiva, se aplicável;
m) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de adesão;
n) Causas de extinção da adesão coletiva ou de uma quota-parte desta, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º;
o) Direitos dos beneficiários e participantes quando a respetiva adesão coletiva ao fundo se extinguir ou quando qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto nos artigos 41.º a 45.º;
p) Remunerações e comissões cobradas;
q) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão atuarial, com a identificação das entidades subcontratadas e respetivas funções;
r) Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento e funções da comissão, sem prejuízo do disposto nos artigos 138.º e 139.º;
s) Forma de representação dos beneficiários e participantes, a qual não pode ser delegada no associado, caso não exista comissão de acompanhamento;
t) Cópia do regulamento de gestão, em anexo.
2 - Os associados devem expressar o seu acordo escrito relativamente ao regulamento de gestão do fundo.