Artigo 154.º
EM VIGORResponsabilidade pela prestação de informação
1 - Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no contrato de gestão do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva, que as obrigações de informação previstas na presente secção, com exceção das previstas no artigo 160.º, sejam cumpridas pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade da entidade gestora pelo seu cumprimento.
2 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.
3 - Para efeitos do cumprimento das obrigações de informação previstas na presente secção, e sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o associado comunica à entidade gestora o nome, a morada e ou o endereço eletrónico dos participantes potenciais e dos participantes, bem como, anualmente, quaisquer alterações subsequentes.
SUBSECÇÃO II
Informação a prestar aos participantes potenciais e informação inicial aos participantes