Artigo 171.º
EM VIGORInformação complementar a prestar a pedido dos participantes e beneficiários
As entidades gestoras de fundos de pensões facultam aos participantes e aos beneficiários de adesões individuais a fundos de pensões abertos, a seu pedido, no prazo máximo de 30 dias, todas as informações adequadas à efetiva compreensão do contrato de adesão individual ao fundo de pensões, do respetivo regulamento de gestão ou dos benefícios a que têm direito, designadamente:
a) O relatório e as contas anuais referentes ao fundo de pensões;
b) A política de investimentos;
c) Informação geral sobre as condições de transferência para outro fundo de pensões.
CAPÍTULO II
Requisitos de distribuição