Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 196.º

EM VIGOR
Poderes gerais de supervisão 1 - No exercício das suas funções de supervisão, a ASF dispõe de poderes e meios para: a) Verificar a conformidade técnica, financeira e legal da atividade dos fundos de pensões e das respetivas entidades gestoras sob sua supervisão; b) Obter informações pormenorizadas sobre a situação dos fundos de pensões e das respetivas entidades gestoras e o conjunto das suas atividades, através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao exercício das atividades relacionadas com os fundos de pensões ou de inspeções a efetuar nas instalações das empresas, designadamente junto das pessoas que dirigem efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave; c) Adotar, em relação às entidades gestoras de fundos de pensões, e às pessoas que dirigem efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave, todas as medidas necessárias, efetivas, proporcionais e dissuasivas, para garantir que as suas atividades observam as disposições legais e regulamentares que lhes são aplicáveis, bem como para evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar os interesses dos participantes e beneficiários; d) Garantir a aplicação efetiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário mediante recurso às instâncias judiciais; e) Exercer as demais funções e atribuições previstas no presente regime e legislação e regulamentação complementares. 2 - Os poderes referidos no número anterior abrangem as atividades e entidades que tenham sido subcontratadas e resubcontratadas. 3 - No exercício das suas funções de supervisão, a ASF emite instruções e recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detetadas. 4 - Sempre que as entidades gestoras de fundos de pensões não cumpram, em prejuízo dos interesses dos participantes e beneficiários, as instruções e recomendações referidas no número anterior, a ASF pode, consoante a gravidade da situação, restringir ou proibir-lhes o exercício da atividade de gestão de fundos de pensões. 5 - No decurso de inspeções, as entidades sujeitas à supervisão da ASF estão obrigadas a facultar-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação relativa a beneficiários, participantes, contribuintes, associados, fundos de pensões ou operações, informação de natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no âmbito das competências da ASF, bem como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação. 6 - A ASF pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da entidade auditada. 7 - Sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem, a ASF, sempre que tenha fundadas suspeitas da prática de atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária autorização, pode: a) Promover a publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou coletivas que não estão legalmente habilitadas a exercer atividades supervisionadas pela ASF; b) Requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo que, sem estar habilitado, pratique atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária autorização. 8 - À ASF é conferida legitimidade processual para requerer judicialmente a declaração de nulidade ou anulação dos negócios nulos ou anuláveis celebrados pelas entidades gestoras com prejuízo dos participantes e ou beneficiários dos fundos de pensões. 9 - A decisão de restrição ou proibição das atividades de uma entidade gestora de fundos de pensões, ou de uma IRPPP em caso de atividade transfronteiras, deve ser circunstanciadamente fundamentada e notificada pela ASF à entidade em causa. 10 - As decisões referidas no número anterior, quando referente a planos de pensões profissionais, são comunicadas à EIOPA. 11 - Das decisões da ASF tomadas nos termos das disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor cabe recurso judicial.