Artigo 126.º
EM VIGORDesignação de depositários
1 - É designado para cada fundo de pensões um ou mais depositários para a guarda de ativos e, se aplicável, para o desempenho de funções de controlo, nos termos dos artigos seguintes.
2 - Podem ser designados como depositários as instituições de crédito autorizadas à receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis e as empresas de investimento autorizadas a prestar serviços de registo e depósito de instrumentos financeiros que estejam autorizadas ou registadas em Portugal, bem como as entidades estabelecidas noutros Estados-Membros autorizadas a exercer as funções de depositário nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, ou aceites como depositários para efeitos da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ou da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.