Artigo 128.º
EM VIGORGuarda de ativos
1 - No caso de guarda de instrumentos financeiros que podem ser objeto de custódia, o depositário detém em custódia todos os instrumentos financeiros suscetíveis de ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros e todos os instrumentos financeiros que lhe possam ser fisicamente entregues.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o depositário assegura que todos os instrumentos financeiros suscetíveis de ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros sejam registados nesses livros em contas separadas, nos termos previstos na alínea d) do n.º 5 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, abertas em nome do fundo de pensões, de modo a que possam ser claramente identificadas, a todo o momento, como pertencentes ao fundo de pensões.
3 - É vedado ao associado, salvo quando exerça funções de depositário e no estrito cumprimento destas funções, movimentar, direta ou indiretamente, as contas de instrumentos financeiros referidas no número anterior.
4 - No que se refere aos ativos distintos dos referidos no n.º 1, o depositário mantém um registo atualizado desses ativos.
5 - Para além do disposto nos n.os 1, 2 e 4, o depositário mantém uma relação cronológica de todas as operações realizadas e um inventário discriminado dos valores que lhe estejam confiados.
6 - O depositário pode confiar a terceiro a guarda da totalidade ou de parte dos ativos dos fundos de pensões, sem que, no entanto, esse facto afete a sua responsabilidade perante a entidade gestora, sendo aplicável o disposto nos n.os 3, 4 e 7 do artigo 123.º, com as devidas adaptações.