Artigo 186.º
EM VIGORAutorização pela ASF
1 - Compete à ASF a autorização da transferência, por uma IRPPP cedente, no todo ou em parte, das responsabilidades e outras obrigações e direitos de um plano de pensões, bem como os ativos correspondentes ou o respetivo montante equivalente em numerário, para um fundo de pensões fechado, ou para uma sua quota-parte, ou para uma adesão coletiva, ou para uma sua quota-parte, gerido por uma entidade gestora de fundos de pensões cessionária autorizada em Portugal, após obtenção da aprovação prévia da autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente.
2 - O pedido de autorização é apresentado à ASF pela entidade gestora de fundos de pensões cessionária, devendo conter as seguintes informações:
a) O acordo escrito entre a IRPPP cedente e a entidade gestora de fundos de pensões cessionária, no qual são definidas as condições da transferência;
b) Uma descrição das principais características do plano de pensões;
c) Uma descrição das responsabilidades do plano de pensões a transferir, e outras obrigações e direitos, bem como dos ativos correspondentes ou do montante equivalente em numerário;
d) A denominação e a localização das administrações principais da IRPPP cedente e da entidade gestora de fundos de pensões cessionária e os Estados-Membros onde as mesmas se encontram registadas ou autorizadas;
e) A localização da administração principal do associado e a sua denominação;
f) A prova da aprovação prévia pela maioria dos participantes, beneficiários e associado, nos termos da lei do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente;
g) Se aplicável, os nomes dos Estados-Membros cujo direito social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais é aplicável ao plano de pensões em causa.
3 - Após a receção do pedido de autorização da transferência, a ASF transmite-o sem demora à autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente.
4 - Relativamente ao pedido de autorização da transferência, a ASF deve apenas avaliar se:
a) Todas as informações referidas no n.º 2 foram apresentadas pela entidade gestora de fundos de pensões cessionária;
b) A estrutura jurídico-administrativa, a situação financeira da entidade gestora de fundos de pensões cessionária e a idoneidade, qualificação e experiência profissionais das pessoas que a dirigem são compatíveis com a transferência proposta;
c) Os interesses a longo prazo dos participantes e dos beneficiários do plano de pensões e a parte transferida do plano de pensões são protegidos de forma adequada durante e após a transferência;
d) As responsabilidades do plano de pensões estão totalmente financiadas à data da transferência, caso a transferência implique uma atividade transfronteiras; e
e) Os ativos a transferir são suficientes e adequados para financiar as responsabilidades e outras obrigações e direitos a transferir, em conformidade com as regras previstas no presente regime e demais regulamentação aplicável.
5 - A transferência para uma adesão coletiva do património afeto ao financiamento do plano de pensões só pode ser efetuada em numerário, por cheque bancário, transferência bancária ou outro meio de pagamento eletrónico.
6 - Os custos da transferência não podem ser suportados pelos restantes participantes e beneficiários da IRPPP cedente, nem pelos participantes e beneficiários preexistentes do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva geridos pela entidade gestora de fundos de pensões cessionária autorizada em Portugal.
7 - Para efeitos da autorização da transferência nos termos do presente artigo, a ASF toma em consideração a avaliação dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 189.º, realizada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente, que lhe é comunicada no prazo de oito semanas a contar da receção da notificação do pedido prevista no n.º 3.
8 - A ASF concede ou recusa a autorização da transferência e comunica a sua decisão de aceitação ou de recusa fundamentada à entidade gestora de fundos de pensões cessionária, no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido.
9 - A decisão de recusa, ou a falta de decisão da ASF, são passíveis de recurso para os tribunais nacionais.
10 - No prazo de duas semanas a contar da sua emissão, a ASF informa a autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente da decisão referida no n.º 8.
11 - Se a transferência autorizada implicar uma atividade transfronteiras, e caso a ASF receba da autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente, no prazo de quatro semanas a contar da receção por esta autoridade da decisão de autorização prevista no número anterior, informação sobre as disposições da legislação social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais ao abrigo das quais o plano de pensões deve ser gerido e os requisitos de informação aplicáveis à atividade transfronteiras no Estado-Membro de acolhimento, a ASF comunica essa informação à entidade gestora de fundos de pensões cessionária, no prazo de uma semana a contar da sua receção.
12 - O financiamento do plano de pensões é efetuado através de um fundo de pensões fechado, ou de uma sua quota-parte, ou de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, aplicando-se para o efeito, com as devidas adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 23.º ou o artigo 31.º, consoante se trate da constituição de um novo fundo de pensões fechado ou de uma nova adesão coletiva, ou da alteração contratual de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva já constituídos.
13 - Em caso de desacordo entre a ASF e a autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente quanto ao procedimento ou ao conteúdo de uma ação ou omissão, incluindo a decisão de autorizar ou de recusar a transferência transfronteiras, é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 189.º