Artigo 25.º
EM VIGORConteúdo do contrato constitutivo de fundos de pensões fechados
Do contrato constitutivo devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras;
c) Identificação do associado ou associados e, se aplicável, a respetiva representação;
d) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiários do fundo;
e) Plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos adquiridos dos participantes;
f) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, se aplicável;
g) Condições em que são concedidas as pensões, quer resultantes de contribuições do associado, quer de contribuições próprias, se diretamente pelo fundo de pensões ou se através de contratos de seguro, sem prejuízo das regras previstas no artigo 18.º;
h) Indicação, se for caso disso, de que o plano de pensões é financiado de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º, identificando-se os fundos de pensões e ou adesões coletivas que financiam o plano e a entidade gestora responsável pelas funções globais de gestão administrativa e atuarial;
i) Existência ou não de solidariedade, se houver mais do que um associado, e, caso exista, definição das regras de solidariedade;
j) Condições de transferência de responsabilidades e correspondente património entre quotas-partes do fundo de pensões, se houver mais do que um associado;
k) Identificação e descrição dos subfundos, se aplicável;
l) Estabelecimento do rendimento mínimo ou capital garantido e termos da garantia, especificando-se quem assume o risco de investimento, se aplicável;
m) Condições em que se opera a transferência de gestão do fundo de pensões para outra entidade gestora ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário;
n) Condições em que as entidades gestoras e os associados se reservam o direito de modificar as cláusulas acordadas;
o) Causas de extinção do fundo ou de uma quota-parte deste, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º;
p) Direitos dos beneficiários e dos participantes quando o fundo se extinguir ou quando qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto nos artigos 41.º a 45.º;
q) Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento e funções da comissão, sem prejuízo do disposto nos artigos 138.º e 139.º;
r) Forma de representação dos participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado, caso não exista comissão de acompanhamento.