Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 197.º

EM VIGOR
Processo de supervisão 1 - A ASF revê as estratégias, os processos e os procedimentos de prestação de informações estabelecidos pelas entidades gestoras de fundos de pensões sujeitas à sua supervisão com vista ao cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor, tendo em conta a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade das respetivas atividades. 2 - A revisão referida no número anterior deve ter em consideração as circunstâncias em que as entidades gestoras de fundos de pensões operam e, quando relevante, os prestadores de serviços que desempenham funções-chave subcontratadas ou outras atividades por conta daquelas entidades gestoras, devendo compreender uma avaliação dos seguintes elementos: a) Requisitos qualitativos respeitantes ao sistema de governação; b) Riscos a que os fundos de pensões e a entidade gestora de fundos de pensões se encontram expostos; c) Capacidade da entidade gestora de fundos de pensões para avaliar e gerir os riscos referidos na alínea anterior, designadamente quando utilize avaliações de risco de crédito externas emitidas por agências de notação de risco. 3 - A ASF determina a frequência mínima e o âmbito da revisão prevista no número anterior, em função da dimensão, da natureza, da escala e da complexidade das atividades da entidade gestora de fundos de pensões em causa. 4 - A ASF deve dispor de instrumentos de controlo, nomeadamente testes de esforço, que lhe permitam detetar a deterioração das condições financeiras do fundo de pensões ou da entidade gestora de fundos de pensões e controlar a forma como essa deterioração é corrigida. 5 - A ASF dispõe dos poderes necessários para exigir que as entidades gestoras de fundos de pensões corrijam as deficiências ou as falhas identificadas no processo de revisão.