Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 134.º

EM VIGOR
Acumulação de nomeações 1 - Para efeitos de acumulação de nomeações como atuário responsável na área de fundos de pensões, o atuário deve dispor dos meios técnicos adequados e compatíveis com o número e a especificidade dos planos de pensões para os quais foi nomeado, bem como com o exercício de demais funções de índole atuarial que lhe sejam atribuídas. 2 - No âmbito do processo de nomeação a entidade gestora deve assegurar-se que o atuário responsável por si nomeado cumpre os requisitos referidos no número anterior. 3 - As condições de acumulação de nomeações devem ser cumpridas em permanência, devendo o atuário responsável informar a entidade gestora sempre que deixem de se verificar os requisitos previstos no n.º 1.