Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 4.º

EM VIGOR
Definições gerais Para os efeitos do presente regime, considera-se: a) «Plano de pensões», o conjunto de regras, contrato ou, em caso de atividade transfronteiras, acordo ou contrato fiduciário, consoante aplicável, que definem os benefícios de reforma concedidos e as respetivas condições de concessão, de acordo com as disposições do presente regime; b) «Plano de benefícios de saúde», o conjunto de regras ou contrato que define as condições em que se constitui o direito ao pagamento ou reembolso de despesas de saúde da responsabilidade do associado decorrentes da alteração involuntária do estado de saúde do beneficiário do plano e havidas após a data da reforma por velhice ou invalidez, sobrevivência, pré-reforma ou reforma antecipada; c) «Mecanismo equivalente», um mecanismo equivalente nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto; d) «Fundo de pensões», o património autónomo exclusivamente afeto à realização de um ou mais planos de pensões e ou planos de benefícios de saúde, podendo ainda simultaneamente estar afeto ao financiamento de um mecanismo equivalente, sendo assegurada a total separação jurídica entre o mesmo e o associado, bem como entre o fundo de pensões e a respetiva entidade gestora; e) «Benefícios de reforma», os benefícios pagos em caso de reforma ou, quando complementares e acessórios, os benefícios pagos em caso de morte, invalidez ou cessação de emprego, ou, em caso de atividade transfronteiras, de pagamentos ou serviços a título de assistência em caso de doença, indigência ou morte; f) «Associado», a empresa ou organismo, independentemente de incluir ou de ser composto por uma ou várias pessoas singulares ou coletivas, que atue como empregador e que estabeleça um plano de pensões ou de benefícios de saúde ou um mecanismo equivalente, ou, em caso de atividade transfronteiras, que atue como empregador, como trabalhador independente, ou como uma combinação de ambos, e que estabeleça um plano de pensões ou contribua para uma instituição de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP); g) «Participante potencial», a pessoa elegível para ser abrangida por um plano de pensões profissional; h) «Participante», a pessoa, que não seja um beneficiário nem um participante potencial, cujas circunstâncias pessoais ou atividades profissionais passadas ou presentes deem ou possam vir a dar direito a receber benefícios de acordo com um plano de pensões ou um plano de benefícios de saúde ou um mecanismo equivalente, independentemente de contribuir ou não para o seu financiamento; i) «Contribuinte potencial», a pessoa singular ou coletiva que pretende celebrar um contrato de adesão individual; j) «Contribuinte», a pessoa singular ou coletiva que contribui para o fundo de pensões; k) «Beneficiário», a pessoa com direito aos benefícios estabelecidos no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde ou no mecanismo equivalente, tenha ou não sido participante; l) «Contribuições próprias», as contribuições efetuadas pelos participantes ou em seu nome; m) «Suporte duradouro», um instrumento que permita armazenar informações que sejam dirigidas pessoalmente ao destinatário, de tal forma que possam ser consultadas posterior e livremente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações armazenadas; n) «Função-chave», no âmbito do sistema de governação, a capacidade de executar tarefas práticas, que compreendem: i) As funções de gestão de riscos, de verificação do cumprimento, de auditoria interna e atuarial; ii) Outras funções que confiram influência significativa na gestão da entidade gestora e que esta ou a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) como tal qualifiquem, atendendo à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade; o) «Administração principal», o local onde são tomadas as principais decisões estratégicas de uma entidade gestora de fundos de pensões ou, em caso de atividade transfronteiras, IRPPP; p) «Riscos biométricos», riscos associados à morte, à invalidez e à longevidade; q) «Mercado regulamentado», um mercado regulamentado nacional ou situado em outro Estado-Membro, na aceção do n.º 1 do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, ou, no caso de um mercado situado num país terceiro, um mercado financeiro que satisfaça as seguintes condições: i) Ser reconhecido pelo Estado-Membro de origem da empresa de seguros e cumprir requisitos comparáveis aos estabelecidos no Código dos Valores Mobiliários; ii) Os instrumentos financeiros nele negociados serem de qualidade comparável à dos instrumentos negociados no mercado ou mercados regulamentados do Estado-Membro de origem; r) «Sistema de negociação multilateral» ou «MTF», um sistema de negociação multilateral ou MTF na aceção do n.º 1 do artigo 200.º do Código dos Valores Mobiliários; s) «Sistema de negociação organizada» ou «OTF», um sistema de negociação organizada ou OTF na aceção do n.º 1 do artigo 200.º-A do Código dos Valores Mobiliários; t) «Autoridades competentes», as autoridades nacionais designadas para desempenhar as funções previstas no presente regime; u) «Estado-Membro», o Estado que seja membro da União Europeia; v) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro em que a IRPPP foi registada ou autorizada e onde possui a sua administração principal; w) «Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro cuja legislação social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais é aplicável à relação entre o associado e os participantes ou os beneficiários; x) «Atividade transfronteiras», a atividade relativa a um plano de pensões em que a relação entre o associado e os participantes e os beneficiários em causa é regida pela legislação social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem; y) «Instituição de realização de planos de pensões profissionais» ou «IRPPP», a instituição, independentemente da sua forma jurídica, que funcione em regime de capitalização, distinta de qualquer associado ou de um ramo de atividade, que tenha por objeto assegurar benefícios de reforma no contexto de uma atividade profissional e que exerça atividades que decorram diretamente de acordo ou contrato celebrado: i) Individual ou coletivamente entre o empregador ou empregadores e o trabalhador ou trabalhadores por conta de outrem, ou entre os seus representantes; ou ii) Com trabalhadores independentes, individual ou coletivamente, de acordo com o direito dos Estado-Membros de origem e de acolhimento; z) «Entidade gestora de fundos de pensões cedente» ou «IRPPP cedente», a entidade gestora de fundos de pensões ou IRPPP que transfere a totalidade ou parte das responsabilidades e outras obrigações e direitos, bem como ativos correspondentes ou o montante equivalente em numerário, relativos a um plano de pensões para uma IRPPP registada ou autorizada noutro Estado-Membro; aa) «Entidade gestora de fundos de pensões cessionária» ou «IRPPP cessionária», a entidade gestora de fundos de pensões ou IRPPP que recebe a totalidade ou parte das responsabilidades e outras obrigações e direitos, bem como ativos correspondentes ou montante equivalente em numerário, relativos a um plano de pensões de uma IRPPP registada ou autorizada noutro Estado-Membro.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP3332/22.3T8LSB.P130-06-2025RITA ROMEIRA

    CUMPRIMENTO DOS ÓNUS LEGAIS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DIREITO À PENSÃO DE REFORMA / EXPECTATIVA JURÍDICA DO SEU RECEBIMENTO · CADUCIDADE DESSA EXPECTATIVA POR REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO ANTES DE SE FORMAR O DIREITO

    I - A falta de cumprimento dos ónus previstos no art. 640º, do CPC, a propósito da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, determinará, tão só, a rejeição da impugnação sobre a decisão de facto e não a intempestividade do recurso. II - No art. 80º do CPT que, dispõe sobre o “Prazo de interposição” do recurso, nada, nele, se exige de que os recorrentes, tenham de cumprir os ónus a que a

  • TC1101/2107-12-2023António José da Ascensão Ramos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.