Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 157.º

EM VIGOR
Disposições gerais relativas à declaração sobre os benefícios de reforma 1 - As entidades gestoras de fundos de pensões elaboram um documento conciso, com informações fundamentais para cada participante, tendo em conta a natureza específica do plano de pensões, denominado «declaração sobre os benefícios de reforma». 2 - A declaração sobre os benefícios de reforma deve ser disponibilizada pelo menos anualmente aos participantes, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente àquele a que se reporta a informação, e apresentar as seguintes características: a) O título deve conter a menção «declaração sobre os benefícios de reforma»; b) A data exata a que as informações prestadas na declaração se referem deve ser indicada de forma bem visível; c) As informações prestadas na declaração devem ser exatas e atualizadas; d) Qualquer alteração significativa das informações em relação ao ano anterior é claramente indicada.