Artigo 157.º
EM VIGORDisposições gerais relativas à declaração sobre os benefícios de reforma
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões elaboram um documento conciso, com informações fundamentais para cada participante, tendo em conta a natureza específica do plano de pensões, denominado «declaração sobre os benefícios de reforma».
2 - A declaração sobre os benefícios de reforma deve ser disponibilizada pelo menos anualmente aos participantes, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente àquele a que se reporta a informação, e apresentar as seguintes características:
a) O título deve conter a menção «declaração sobre os benefícios de reforma»;
b) A data exata a que as informações prestadas na declaração se referem deve ser indicada de forma bem visível;
c) As informações prestadas na declaração devem ser exatas e atualizadas;
d) Qualquer alteração significativa das informações em relação ao ano anterior é claramente indicada.