Artigo 133.º
EM VIGORNomeação
1 - Deve ser nomeado, pela entidade gestora, um atuário responsável para cada plano de benefício definido ou para planos de contribuição definida cujas pensões são pagas diretamente através de um fundo de pensões.
2 - Só podem ser nomeados como atuários responsáveis pessoas com conhecimentos de matemática atuarial de fundos de pensões e matemática financeira e que demonstrem possuir experiência relativamente às normas aplicáveis.
3 - A nomeação do atuário responsável deve ser notificada à ASF pela entidade gestora no prazo máximo de 15 dias após a referida nomeação.