Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 168.º

EM VIGOR
Informação a prestar aos participantes na vigência do contrato 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 31.º, as entidades gestoras de fundos de pensões informam anualmente os participantes de adesões individuais a fundos de pensões abertos, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente àquele a que se reporta a informação, sobre: a) A situação atual da conta individual do participante, com indicação das contribuições efetuadas e dos custos eventualmente deduzidos, pelo menos durante os últimos doze meses; b) A taxa de rendibilidade anual do fundo; c) Se aplicável, informações relativas às garantias totais ou parciais estabelecidas e, se relevante, onde podem ser encontradas informações adicionais; d) A forma e local onde o relatório e contas anuais referentes ao fundo de pensões se encontram disponíveis; e) As alterações relevantes ao quadro legal aplicável e ao regulamento de gestão, bem como as alterações relativas à identificação e contactos do provedor. 2 - As entidades gestoras de fundos de pensões ou os mediadores de seguros, conforme acordado por escrito entre ambos, disponibilizam aos participantes, com uma periodicidade mínima trimestral, um extrato com informação relativa ao número de unidades de participação detidas, o seu valor unitário e o valor total das mesmas, indicando os movimentos efetuados e respetivas datas. 3 - As informações referidas nos números anteriores devem ser exatas e atualizadas e dirigidas pessoalmente ao participante, em papel ou noutro suporte duradouro, incluindo através de meios eletrónicos. 4 - A pedido do participante, para além das informações facultadas através de meios eletrónicos é disponibilizada uma cópia em papel.