Artigo 153.º
EM VIGORPrincípios gerais
1 - O disposto na presente secção aplica-se às informações a prestar pelas entidades gestoras de fundos de pensões aos participantes potenciais, aos participantes e aos beneficiários no âmbito de planos de pensões financiados por fundos de pensões fechados e por adesões coletivas a fundos de pensões abertos.
2 - As informações a que se refere o número anterior são:
a) Regularmente atualizadas;
b) Redigidas de forma clara, utilizando uma linguagem simples, sucinta e compreensível, e evitando a utilização de jargão e de termos técnicos, caso possam ser utilizadas palavras de uso corrente;
c) Coerentes em termos de vocabulário e de conteúdo, e prestadas de modo a não induzirem em erro;
d) Apresentadas de forma que facilite a leitura;
e) Disponibilizadas em língua portuguesa, ou noutra língua desde que o participante potencial, o participante ou o beneficiário declarem, num suporte duradouro, que a dominam e aceitam receber as informações nessa língua, ou ainda, no caso de atividade transfronteiras, numa língua oficial do Estado-Membro de acolhimento; e
f) Disponibilizadas gratuitamente e dirigidas pessoalmente ao participante potencial, ao participante ou ao beneficiário, em papel ou noutro suporte duradouro, incluindo através de meios eletrónicos.
3 - A pedido do participante potencial, do participante ou do beneficiário, para além das informações facultadas através de meios eletrónicos é disponibilizada uma cópia em papel.
4 - A ASF pode, por norma regulamentar, detalhar os requisitos relativos ao conteúdo e formato dos elementos e documentos de informação previstos na presente secção.