Artigo 147.º
EM VIGORPolítica de tratamento
1 - As entidades gestoras devem definir uma política de tratamento dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários, assegurando que a mesma é difundida na entidade gestora e divulgada ao público no sítio da entidade gestora na Internet, adequadamente implementada e o respetivo cumprimento monitorizado.
2 - A política de tratamento prevista no número anterior deve, em especial, prover a que sejam adequadamente cumpridos os deveres de informação e de esclarecimento que impendem sobre a entidade gestora e prever que sejam instituídos os mecanismos necessários a assegurar que a gestão dos fundos de pensões e a comercialização de adesões individuais a fundos de pensões abertos são adequadas, consoante aplicável, ao perfil dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários.
3 - A ASF pode determinar que as entidades gestoras procedam à alteração da respetiva política de tratamento dos associados, participantes e beneficiários quando a mesma não assegure devidamente os respetivos direitos.