Artigo 155.º
EM VIGORInformação a prestar aos participantes potenciais
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões asseguram que os participantes potenciais são informados sobre:
a) As opções relevantes à sua disposição, incluindo, no caso de planos de contribuição definida, as opções de investimento, caso existam, especificando-se as eventuais garantias totais ou parciais estabelecidas ou, caso não sejam concedidas, uma indicação nesse sentido;
b) As características relevantes do plano de pensões, incluindo o tipo de benefícios;
c) Se e de que forma os fatores ambientais, climáticos, sociais e de governação das sociedades são tidos em conta no âmbito da estratégia de investimento; e
d) A forma e local onde são disponibilizadas informações adicionais.
2 - Nos casos em que os participantes suportem o risco de investimento ou possam tomar decisões de investimento, os participantes potenciais devem receber informações sobre:
a) A rentabilidade histórica dos investimentos dos fundos de pensões que financiem o plano de pensões durante um período mínimo de cinco anos ou desde o início de vigência do plano de pensões, caso tenha sido há menos de cinco anos;
b) A estrutura dos custos eventualmente suportados pelos participantes e pelos beneficiários.