Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 155.º

EM VIGOR
Informação a prestar aos participantes potenciais 1 - As entidades gestoras de fundos de pensões asseguram que os participantes potenciais são informados sobre: a) As opções relevantes à sua disposição, incluindo, no caso de planos de contribuição definida, as opções de investimento, caso existam, especificando-se as eventuais garantias totais ou parciais estabelecidas ou, caso não sejam concedidas, uma indicação nesse sentido; b) As características relevantes do plano de pensões, incluindo o tipo de benefícios; c) Se e de que forma os fatores ambientais, climáticos, sociais e de governação das sociedades são tidos em conta no âmbito da estratégia de investimento; e d) A forma e local onde são disponibilizadas informações adicionais. 2 - Nos casos em que os participantes suportem o risco de investimento ou possam tomar decisões de investimento, os participantes potenciais devem receber informações sobre: a) A rentabilidade histórica dos investimentos dos fundos de pensões que financiem o plano de pensões durante um período mínimo de cinco anos ou desde o início de vigência do plano de pensões, caso tenha sido há menos de cinco anos; b) A estrutura dos custos eventualmente suportados pelos participantes e pelos beneficiários.