Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 142.º

EM VIGOR
Funções e funcionamento 1 - Compete ao provedor apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos participantes e beneficiários do fundo ou fundos de pensões, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respetivo regulamento de procedimentos, elaborado pela entidade gestora, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - O provedor tem poderes consultivos e pode apresentar recomendações às entidades gestoras em resultado da apreciação feita às reclamações dos participantes e beneficiários do fundo. 3 - A entidade gestora pode acatar as recomendações do provedor ou recorrer aos tribunais ou a instrumentos de resolução extrajudicial de litígios. 4 - O provedor deve publicitar, anualmente, em meio de divulgação adequado, as recomendações feitas, bem como a menção da sua adoção pelos destinatários, nos termos a estabelecer em norma regulamentar da ASF. 5 - As despesas de designação e funcionamento do provedor são da responsabilidade das entidades gestoras que hajam procedido à sua designação, não podendo ser imputados ao fundo de pensões nem ao reclamante. 6 - Os procedimentos que regulam a atividade do provedor são comunicados à ASF pela entidade gestora, e colocados à disposição de participantes e beneficiários a pedido. SUBSECÇÃO VII Perito avaliador de imóveis