Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 2.º

EM VIGOR
Âmbito de aplicação do regime relativo à aquisição e manutenção de direitos adquiridos 1 - O regime e respetivos deveres de informação relativos à aquisição e manutenção de direitos adquiridos, previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 20.º, no artigo 159.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 160.º, no n.º 5 do artigo 162.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 163.º do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, aplica-se apenas aos períodos de vínculo com o associado posteriores à data de entrada em vigor da presente lei. 2 - O regime mencionado no número anterior não se aplica: a) Aos fundos de pensões que financiem planos de pensões profissionais que, a 20 de maio de 2014, tenham deixado de aceitar novos participantes e se mantenham fechados a novos participantes; b) Aos fundos de pensões que financiem planos de pensões profissionais sujeitos a medidas que impliquem a intervenção de entidades administrativas ou judiciais destinadas a preservar ou restabelecer a sua situação financeira, incluindo processos de liquidação, e enquanto vigorar essa intervenção; c) Aos regimes de garantia em caso de insolvência, aos regimes de compensação e aos fundos nacionais de reserva de pensões; d) Ao pagamento único efetuado pelo empregador a um trabalhador no termo da respetiva relação laboral que não esteja relacionado com a realização de planos de pensões. 3 - O regime mencionado no n.º 1, bem como o previsto no artigo 32.º do RJFP, abrange todos os casos de cessação do vínculo com o empregador, quer o trabalhador permaneça em Portugal, quer circule para outro Estado-Membro.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP3332/22.3T8LSB.P130-06-2025RITA ROMEIRA

    CUMPRIMENTO DOS ÓNUS LEGAIS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DIREITO À PENSÃO DE REFORMA / EXPECTATIVA JURÍDICA DO SEU RECEBIMENTO · CADUCIDADE DESSA EXPECTATIVA POR REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO ANTES DE SE FORMAR O DIREITO

    I - A falta de cumprimento dos ónus previstos no art. 640º, do CPC, a propósito da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, determinará, tão só, a rejeição da impugnação sobre a decisão de facto e não a intempestividade do recurso. II - No art. 80º do CPT que, dispõe sobre o “Prazo de interposição” do recurso, nada, nele, se exige de que os recorrentes, tenham de cumprir os ónus a que a

  • TC1101/2107-12-2023António José da Ascensão Ramos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.