Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 11.º

EM VIGOR
Norma revogatória São revogados: a) O n.º 5 do artigo 128.º e a alínea f) do n.º 4 do artigo 147.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado no anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro; b) O Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação atual.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL4301/22.9T8LSB.L1-705-12-2023CARLOS OLIVEIRA

    FUNDO DE PENSÕES · MORTE DO PARTICIPANTE · BENEFICIÁRIO · ALTERAÇÃO POR TESTAMENTO

    1. O testamento pelo qual a participante em contrato de adesão a Fundo de Pensões revoga testamento anterior, deixando a beneficiária do direito ao reembolso desse plano de pensões de ser sua herdeira, não tem a virtualidade de, só por si, revogar a cláusula do contrato de adesão onde se identifica essa concreta pessoa como sendo a beneficiária desse direito ao reembolso, em caso de morte da parti

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.