Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 162.º

EM VIGOR
Informações a prestar aos beneficiários durante a fase de pagamento 1 - As entidades gestoras de fundos de pensões prestam anualmente aos beneficiários, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente àquele a que as mesmas se reportam, informações sobre os montantes das pensões e as eventuais opções de pagamento disponíveis. 2 - No caso de atividade transfronteiras, e se aplicável, as entidades gestoras de fundos de pensões informam os beneficiários após a tomada de uma decisão definitiva de que resulte uma redução do nível de benefícios devidos, sem demora e pelo menos três meses antes de essa decisão ser aplicada. 3 - Quando o risco de investimento é suportado pelos beneficiários durante a fase de pagamento, as entidades gestoras de fundos de pensões asseguram que aqueles recebem anualmente as informações adequadas, designadamente sobre a estrutura dos custos eventualmente suportados. 4 - À informação a prestar aos beneficiários sobrevivos, no que diz respeito ao pagamento de prestações de sobrevivência, é aplicável o disposto no artigo 159.º, com exceção do relativo à portabilidade dos direitos. 5 - No caso de planos de pensões de benefício definido que não estabeleçam atualização do valor das pensões, a informação prevista no n.º 1 pode ser substituída por uma declaração de não alteração face à última prestação de informação.