Artigo 207.º
EM VIGORCondições aplicáveis à troca de informações
1 - A troca de informações com as entidades referidas no artigo 204.º, nas alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo 205.º e a comunicação de informações às entidades referidas no artigo anterior deve destinar-se exclusivamente ao exercício das funções de supervisão ou de controlo destas entidades.
2 - A troca de informações com as entidades referidas na alínea k) do n.º 1 do artigo 205.º deve destinar-se exclusivamente à deteção e investigação a que se refere aquela alínea.
3 - Se as informações referidas no artigo 204.º e no n.º 1 do artigo 205.º forem provenientes de outro Estado-Membro, só podem ser divulgadas com o consentimento expresso das autoridades competentes que tiverem procedido à respetiva comunicação e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais as referidas autoridades tiverem dado o seu consentimento, devendo ser-lhes comunicada a identidade e o mandato preciso das entidades a quem devem ser transmitidas essas informações.
CAPÍTULO III
Registo e publicações obrigatórias