Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 95.º

EM VIGOR
Liquidação 1 - A dissolução voluntária, bem como a liquidação, judicial ou extrajudicial, de uma sociedade gestora de fundos de pensões depende de autorização da ASF. 2 - A ASF tem ainda legitimidade para requerer a liquidação judicial em benefício dos sócios e a legitimidade exclusiva para requerer a dissolução judicial e insolvência. 3 - Sempre que subsistam fundos de pensões sob a gestão da sociedade gestora de fundos de pensões, compete à ASF a nomeação e a exoneração dos liquidatários judiciais ou extrajudiciais de sociedade gestora de fundos de pensões. 4 - A ASF tem a faculdade de acompanhar a atividade dos liquidatários judiciais ou extrajudiciais, podendo, ainda, requerer ao juiz o que entender conveniente. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ASF pode, designadamente, solicitar aos liquidatários judiciais ou extrajudiciais as informações e a apresentação dos elementos que considere necessários. 6 - Por iniciativa própria, pode a ASF apresentar em juízo os relatórios e pareceres julgados convenientes. 7 - A ASF tem legitimidade para reclamar ou recorrer das decisões judiciais que admitam reclamação ou recurso. TÍTULO V Condições de exercício da atividade de gestão de fundos de pensões CAPÍTULO I Requisitos quantitativos das sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal