Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 184.º

EM VIGOR
Procedimento de informação 1 - Quando a ASF seja notificada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da intenção de uma IRPPP registada ou autorizada noutro Estado-Membro gerir planos de pensões profissionais em que a relação entre o associado e os participantes e os beneficiários é regida pela legislação social e laboral nacional relevante no domínio dos planos de pensões profissionais, informa aquela autoridade, no prazo de seis semanas a contar da receção daquela notificação, sobre os seguintes elementos: a) As disposições da legislação social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais nos termos das quais deve ser gerido o plano de pensões; b) Os requisitos de informação previstos na secção I do capítulo I do título VI. 2 - A ASF comunica à autoridade competente do Estado-Membro de origem qualquer alteração significativa relativamente às disposições referidas na alínea a) do número anterior, na medida em que possa afetar as características do plano e diga respeito à atividade transfronteiras, bem como relativamente aos requisitos referidos na alínea b) do mesmo número. 3 - As disposições referidas na alínea a) do n.º 1 incluem, nomeadamente, as previstas nos artigos 11.º, 17.º, 18.º, 20.º, 30.º, 32.º, 41.º, 42.º e 138.º a 140.º, nos termos em que sejam aplicáveis em concreto ao plano de pensões.