Artigo 184.º
EM VIGORProcedimento de informação
1 - Quando a ASF seja notificada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da intenção de uma IRPPP registada ou autorizada noutro Estado-Membro gerir planos de pensões profissionais em que a relação entre o associado e os participantes e os beneficiários é regida pela legislação social e laboral nacional relevante no domínio dos planos de pensões profissionais, informa aquela autoridade, no prazo de seis semanas a contar da receção daquela notificação, sobre os seguintes elementos:
a) As disposições da legislação social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais nos termos das quais deve ser gerido o plano de pensões;
b) Os requisitos de informação previstos na secção I do capítulo I do título VI.
2 - A ASF comunica à autoridade competente do Estado-Membro de origem qualquer alteração significativa relativamente às disposições referidas na alínea a) do número anterior, na medida em que possa afetar as características do plano e diga respeito à atividade transfronteiras, bem como relativamente aos requisitos referidos na alínea b) do mesmo número.
3 - As disposições referidas na alínea a) do n.º 1 incluem, nomeadamente, as previstas nos artigos 11.º, 17.º, 18.º, 20.º, 30.º, 32.º, 41.º, 42.º e 138.º a 140.º, nos termos em que sejam aplicáveis em concreto ao plano de pensões.