Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 52.º

EM VIGOR
Despesas 1 - Constituem despesas de um fundo de pensões: a) As pensões, os capitais, os encargos e as prestações previstos nos artigos 18.º e 22.º; b) Os prémios únicos dos contratos de seguro previstos no artigo 59.º; c) Os valores correspondentes aos direitos dos beneficiários e participantes transferidos para outros fundos de pensões; d) As remunerações de gestão e de depósito; e) Os valores despendidos na compra de ativos para o fundo; f) Os encargos despendidos na compra, venda e gestão dos ativos do fundo; g) Os custos suportados com a remuneração dos revisores oficiais de contas e dos peritos avaliadores de imóveis, desde que decorram estritamente da legislação aplicável aos fundos de pensões; h) Outras despesas, desde que relacionadas com o fundo de pensões e previstas no contrato de gestão ou no regulamento de gestão, ou com o cumprimento das obrigações legais inerentes à atividade dos fundos de pensões. 2 - Podem também constituir despesas do fundo de pensões os custos de realização de estudos de investimento (research), desde que cumpridas as seguintes condições: a) Os custos correspondem a serviços efetivamente prestados ao fundo de pensões; b) O relatório e contas anual inclui informação quantitativa sobre os custos de realização de estudos de investimento (research). CAPÍTULO VI Regime prudencial dos fundos de pensões SECÇÃO I Património e regras de investimento