Artigo 52.º
EM VIGORDespesas
1 - Constituem despesas de um fundo de pensões:
a) As pensões, os capitais, os encargos e as prestações previstos nos artigos 18.º e 22.º;
b) Os prémios únicos dos contratos de seguro previstos no artigo 59.º;
c) Os valores correspondentes aos direitos dos beneficiários e participantes transferidos para outros fundos de pensões;
d) As remunerações de gestão e de depósito;
e) Os valores despendidos na compra de ativos para o fundo;
f) Os encargos despendidos na compra, venda e gestão dos ativos do fundo;
g) Os custos suportados com a remuneração dos revisores oficiais de contas e dos peritos avaliadores de imóveis, desde que decorram estritamente da legislação aplicável aos fundos de pensões;
h) Outras despesas, desde que relacionadas com o fundo de pensões e previstas no contrato de gestão ou no regulamento de gestão, ou com o cumprimento das obrigações legais inerentes à atividade dos fundos de pensões.
2 - Podem também constituir despesas do fundo de pensões os custos de realização de estudos de investimento (research), desde que cumpridas as seguintes condições:
a) Os custos correspondem a serviços efetivamente prestados ao fundo de pensões;
b) O relatório e contas anual inclui informação quantitativa sobre os custos de realização de estudos de investimento (research).
CAPÍTULO VI
Regime prudencial dos fundos de pensões
SECÇÃO I
Património e regras de investimento