Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 65.º

EM VIGOR
Constituição e denominação As sociedades gestoras de fundos de pensões devem constituir-se sob a forma de sociedades anónimas e cumprir os seguintes requisitos: a) Ter a sede social e a administração principal em Portugal; b) Ter um capital social de, pelo menos, 1 000 000 (euro), realizado na data da constituição e integralmente representado por ações nominativas; c) Adotar na respetiva denominação a expressão «Sociedade Gestora de Fundos de Pensões».