Artigo 65.º
EM VIGORConstituição e denominação
As sociedades gestoras de fundos de pensões devem constituir-se sob a forma de sociedades anónimas e cumprir os seguintes requisitos:
a) Ter a sede social e a administração principal em Portugal;
b) Ter um capital social de, pelo menos, 1 000 000 (euro), realizado na data da constituição e integralmente representado por ações nominativas;
c) Adotar na respetiva denominação a expressão «Sociedade Gestora de Fundos de Pensões».