Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 70.º

EM VIGOR
Apreciação do processo de autorização 1 - Caso o requerimento não se encontre instruído de acordo com o disposto no artigo anterior, a ASF informa, no prazo máximo de um mês, o representante dos requerentes das irregularidades detetadas, o qual dispõe de um prazo de um mês para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido findo esse prazo. 2 - A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou necessários para a análise do processo, bem como efetuar as averiguações que considere necessárias. 3 - A decisão de conformidade do requerimento com o disposto no presente regime é emitida pela ASF no prazo máximo de três meses a contar da data em que, nos termos dos números anteriores, aquele se encontre correta e completamente instruído. 4 - Na decisão referida no número anterior, a ASF deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre a adequação dos elementos de informação constantes do requerimento com a atividade que a sociedade se propõe realizar. 5 - A ASF consulta o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários previamente à concessão de uma autorização a uma sociedade gestora de fundos de pensões que seja, em alternativa: a) Uma filial de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento, de uma entidade habilitada a gerir organismos de investimento coletivo ou de um organismo de investimento coletivo autogerido autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade; b) Uma filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento, de uma entidade habilitada a gerir organismos de investimento coletivo ou de um organismo de investimento coletivo autogerido autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade; c) Controlada pela mesma pessoa singular ou coletiva que controla uma instituição de crédito, uma empresa de investimento, entidade habilitada a gerir organismos de investimento coletivo ou de um organismo de investimento coletivo autogerido autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade. 6 - O Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários dispõem do prazo de dois meses para efeitos da consulta prevista no número anterior. 7 - Nos termos dos n.os 5 e 6, a ASF consulta as autoridades de supervisão, designadamente para efeitos de avaliação da adequação dos acionistas para garantir a gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundo de pensões, e de avaliação dos requisitos de qualificação e de idoneidade referentes às pessoas identificadas no n.º 1 do artigo 73.º, bem como quanto a matérias que sejam de interesse para a concessão da autorização.