Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 36.º

EM VIGOR
Direito de resolução do contrato de adesão individual 1 - Nos casos em que o contribuinte pessoa singular não tenha declarado por escrito que recebeu o documento informativo e que deu o seu acordo ao regulamento de gestão, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º, presume-se que o mesmo não tomou conhecimento daqueles documentos, assistindo-lhe, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o direito de resolução do contrato de adesão individual, salvo quando a falta da entidade gestora não tenha razoavelmente afetado a decisão de contratar do contribuinte. 2 - O direito de resolução previsto no número anterior é exercido no prazo de 30 dias a contar da disponibilização do documento informativo e de cópia do regulamento de gestão, tendo a cessação efeito retroativo e o contribuinte direito à devolução do valor das unidades de participação à data da devolução, exceto se este valor for inferior ao das contribuições pagas, caso em que o contribuinte tem direito à devolução do valor das referidas contribuições, sendo a entidade gestora responsável pela diferença.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL2209/24.2T8BRR.L1-418-06-2025SUSANA SILVEIRA

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · NULIDADE DA SENTENÇA · ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA · SANÇÃO ACESSÓRIA

    I. A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias sobre as quais a lei imponha que o juiz tome posição expressa, referindo-se estas àquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à sua apreciação e às que sejam de conhecimento oficioso. II. O vício de omissão de pronúncia não será convocável se o tribunal apenas tiver

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.