Artigo 129.º
EM VIGORFunções de controlo
1 - Além das funções referidas no artigo anterior, as entidades gestoras podem designar depositários para desempenhar as seguintes funções de controlo:
a) Executar as instruções da entidade gestoras de fundos de pensões, salvo se forem contrárias ao direito nacional ou às regras da entidade gestora;
b) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos de um fundo de pensões, a contrapartida seja entregue à entidade gestora nos prazos habituais.
2 - Para além das funções previstas no número anterior, os depositários podem ainda desempenhar as seguintes funções:
a) Efetuar a cobrança dos rendimentos produzidos pelos valores dos fundos de pensões e colaborar com a entidade gestora na realização de operações sobre aqueles bens;
b) Proceder aos pagamentos das pensões aos beneficiários, conforme as instruções da entidade gestora.