Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 129.º

EM VIGOR
Funções de controlo 1 - Além das funções referidas no artigo anterior, as entidades gestoras podem designar depositários para desempenhar as seguintes funções de controlo: a) Executar as instruções da entidade gestoras de fundos de pensões, salvo se forem contrárias ao direito nacional ou às regras da entidade gestora; b) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos de um fundo de pensões, a contrapartida seja entregue à entidade gestora nos prazos habituais. 2 - Para além das funções previstas no número anterior, os depositários podem ainda desempenhar as seguintes funções: a) Efetuar a cobrança dos rendimentos produzidos pelos valores dos fundos de pensões e colaborar com a entidade gestora na realização de operações sobre aqueles bens; b) Proceder aos pagamentos das pensões aos beneficiários, conforme as instruções da entidade gestora.