Artigo 63.º
EM VIGORExcesso de financiamento
1 - Se se verificar que, durante cinco anos consecutivos e por razões estruturais, o património do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva correspondente ao financiamento de um plano de pensões de benefício definido excede anualmente uma percentagem da soma dos valores atuais das pensões em pagamento, das responsabilidades por serviços passados e das responsabilidades por serviços futuros, o montante do excesso pode ser devolvido ao associado, desde que se mantenha uma percentagem mínima de financiamento.
2 - A percentagem referida no número anterior é aferida pela ASF tendo em conta o caso concreto, considerando o valor e os riscos, quer do património do fundo de pensões ou da adesão coletiva, quer das responsabilidades por si financiadas.
3 - A devolução ao associado do montante em excesso está sujeita a aprovação prévia da ASF, requerida conjuntamente, de forma fundamentada, pela entidade gestora e pelo associado, devendo o requerimento ser acompanhado de um relatório do atuário responsável do plano de pensões envolvido.
4 - Na decisão, a ASF atende às circunstâncias concretas que, em cada caso, originaram o excesso de financiamento, tendo em consideração o interesse dos beneficiários e participantes, e não autoriza a devolução quando tiver resultado, direta ou indiretamente, de uma mudança dos pressupostos ou métodos de cálculo do valor atual das responsabilidades, de uma alteração do plano de pensões ou de uma redução drástica do número de participantes sem direitos adquiridos verificadas nos últimos cinco anos consecutivos.
5 - No caso de não serem admitidos mais participantes no plano de pensões, a ASF não autoriza a devolução do excesso de financiamento ao associado quando este resulte de redução drástica do número de participantes, independentemente do período decorrido desde a sua verificação.
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ASF pode autorizar a devolução desde que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do contrato de trabalho dos quais resulte a renúncia expressa dos participantes aos direitos consignados no plano de pensões.
7 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, ao património do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva correspondente ao financiamento de um plano de pensões de contribuição definida, na parte correspondente aos valores não alocados aos participantes, bem como ao património do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva correspondente ao financiamento de um plano de benefícios de saúde.
8 - No caso de um associado financiar mais do que um plano, com exceção de mecanismos equivalentes, através de fundos de pensões ou de adesões coletivas, a devolução do excesso de financiamento verificada num desses planos apenas é possível se não houver insuficiência financeira nos restantes.
TÍTULO III
Condições de acesso à atividade de gestão de fundos de pensões
CAPÍTULO I
Objeto, constituição e autorização de sociedades gestoras de fundos de pensões