Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 58.º

EM VIGOR
Princípios de cálculo e financiamento das responsabilidades 1 - As entidades gestoras definem, a todo o momento, tendo em conta a totalidade dos planos de pensões financiados pelos fundos de pensões por si geridos, o valor adequado das responsabilidades decorrentes daqueles planos. 2 - No caso de planos de pensões de benefício definido, as entidades gestoras asseguram que o valor das responsabilidades referido no número anterior é calculado tendo em conta todos os benefícios já em pagamento, bem como os compromissos assumidos relativamente aos eventuais direitos adquiridos e às responsabilidades por serviços passados. 3 - O cálculo do valor das responsabilidades referido no número anterior é executado anualmente pela função atuarial e certificado pelo atuário responsável, nos termos do artigo 137.º, de acordo com os seguintes princípios: a) Utilização de um método atuarial suficientemente prudente que não seja objeto de oposição por parte da ASF e tenha em conta os compromissos relativos aos benefícios previstos nos planos de pensões; b) Os pressupostos económicos e atuariais de avaliação das responsabilidades são escolhidos de forma prudente, tendo em conta, caso se justifique, uma margem razoável para variações desfavoráveis; c) As taxas de juro utilizadas são escolhidas de forma prudente, tendo em conta os seguintes fatores, alternativa ou cumulativamente: i) O rendimento do património do fundo de pensões e a projeção dos rendimentos futuros dos investimentos; ii) A rendibilidade de mercado das obrigações de empresas de elevada qualidade, das obrigações do Estado, das obrigações do Mecanismo Europeu de Estabilidade, das obrigações do Banco Europeu de Investimento ou das obrigações do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira; d) As tabelas biométricas utilizadas devem basear-se em princípios prudentes, tendo em conta as características principais do grupo de beneficiários e participantes e dos planos de pensões, em particular as variações esperadas dos riscos pertinentes; e) Os métodos e as bases de cálculo devem manter-se consistentes de um exercício financeiro para outro, exceto em caso de alterações jurídicas, demográficas ou económicas relevantes subjacentes aos pressupostos de cálculo. 4 - Sempre que esteja contratualmente previsto que o pagamento dos benefícios é efetuado através de contratos de seguro, as respetivas responsabilidades devem ser determinadas mediante a utilização de pressupostos conformes às bases técnicas das tarifas usadas nesses contratos. 5 - Nos planos de benefício definido, o valor dos direitos adquiridos, incluindo os dos participantes que cessaram o vínculo com o associado, é calculado tendo em conta os princípios definidos nos n.os 3 e 4. 6 - Os valores determinados com base nos números anteriores não podem ser inferiores aos resultantes da aplicação das regras estabelecidas por norma regulamentar da ASF, devendo o atuário responsável justificar o valor das responsabilidades a financiar pelo associado. 7 - As entidades gestoras asseguram que os fundos de pensões por si geridos dispõem, a todo o momento, tendo em conta a totalidade dos planos de pensões financiados, de ativos suficientes e adequados para a cobertura das responsabilidades previstas no n.º 2. 8 - No caso dos planos de benefício definido contributivos, o valor resultante das contribuições próprias apenas concorre para o financiamento do benefício individual do participante. 9 - No caso de planos de contribuição definida, devem ser efetuadas as contribuições decorrentes do cumprimento daqueles planos e das eventuais garantias estabelecidas. 10 - As responsabilidades inerentes aos planos de benefícios de saúde são calculadas e financiadas de forma autónoma em relação às responsabilidades dos planos de pensões, aplicando-se, com as necessárias adaptações, nomeadamente tendo em conta o que estiver estabelecido em norma regulamentar da ASF, o disposto nos n.os 1 a 8. 11 - As responsabilidades inerentes a um mecanismo equivalente são calculadas e financiadas de forma autónoma em relação às responsabilidades dos planos de pensões, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 9, sem prejuízo de a ASF poder, caso se revele necessário à operacionalização e eficácia do funcionamento dos fundos de pensões como instrumento de financiamento de um mecanismo equivalente, detalhar em norma regulamentar o regime aplicável.